Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001974-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO
REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com a inicial vieram documentos.-
CNIS trazido pela autarquia federal com a contestação informa ingresso no RGPS em 05/2012.- A
parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.- O laudo atestaque a autora apresenta inaptidão total e permanente, em
decorrência de cegueira e moléstias de natureza ortopédica, desde outubro de 2013, com base
nos documentos médicos trazidos pela parte.- Entendo que o conjunto probatório indica ser a
incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 57 anos de
idade, para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente a se
considerar a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.- Portanto, é possível concluir
que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e,
ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Apelo da autarquia provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001974-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RUTH NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001974-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MSA9681000
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão é preexistente
à filiação ao RGPS. Subsidiariamente, requer a alteração de consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001974-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MSA9681000
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CNIS trazido aos autos pelo INSS com a contestação informa início de recolhimentos em
05/2012.
A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atestaque a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias
de natureza ortopédica e cegueira. Relativamente ao início da inaptidão, o sr. perito informa que
as moléstias que acometem a autora são de natureza degenerativa, e que a comprovação da
incapacidade pode ser verificada em outubro de 2013, com base nos documentos médicos
trazidos pela parte.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema
previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do início das contribuições, aos 57 anos de idade, para, meses depois, estar totalmente
incapacitada para o trabalho, em especial a se considerar a natureza degenerativa das moléstias
diagnosticadas.
Ressalte-se que a informação dada pelo experto médico quanto ao início da incapacidade é
baseada exclusivamente nos documentos trazidos pela parte.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu
ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Pela análise do conjunto
probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao
Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da
Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.2. Apelação do Autor
improvida.(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo:
200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004
Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO
MIRANDA)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS -
APELO DA AUTORA IMPROVIDO.1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo
Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).2. Doença
preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º
e 59, § único, da Lei 8.213/91).3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à
obtenção dos benefícios.4. Apelo da autora improvido.5. Sentença mantida.(TRF - TERCEIRA
REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador:
QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA:
06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Ante a inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos constantes do recurso
autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e negar o
benefício, cassando a tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO
REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com a inicial vieram documentos.-
CNIS trazido pela autarquia federal com a contestação informa ingresso no RGPS em 05/2012.- A
parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.- O laudo atestaque a autora apresenta inaptidão total e permanente, em
decorrência de cegueira e moléstias de natureza ortopédica, desde outubro de 2013, com base
nos documentos médicos trazidos pela parte.- Entendo que o conjunto probatório indica ser a
incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 57 anos de
idade, para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente a se
considerar a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.- Portanto, é possível concluir
que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e,
ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Apelo da autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
