
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020214-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o ajuizamento da demanda.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a inaptidão é preexistente à filiação. Subsidiariamente, requer a alteração de consectários.
Por sua vez, a autora aduz fazer jus à aposentadoria. Pede, ainda, a majoração dos honorários, alteração dos juros de mora e do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020214-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CNIS de fls. 54 informa início de recolhimentos em 21/2013.
A parte autora, atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza psiquiátrica, sem apontar o momento inicial da referida incapacidade (fls. 75/79).
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 39 anos de idade, para, quatro meses depois (fls. 55), estar totalmente incapacitada para o trabalho.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Ante a inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos constantes do recurso autárquico e o apelo da parte.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e negar o benefício. Prejudicado o recurso da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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