
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:33:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032692-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/06/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 50), proferida em 31/03/2016, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III c.c. § 1° do NCPC, em vista do abandono de causa.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 26/10/2016 18:03:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032692-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No presente caso, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial para o dia 30/10/2013 (fls. 30), tendo sido expedido mandado para intimação pessoal da autora (fls. 32).
Ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimá-la, uma vez que não localizada a rua em que a autora alegava residir (fls. 43).
Ante o certificado, houve a prolação de despacho que determinou a manifestação da parte autora no prazo de cinco dias (fls. 44), que foi publicado em 24/07/2014.
Decorrido in albis o prazo fornecido, e em vista da impossibilidade de ser expedido mandado ou carta de intimação por não constar o CEP do endereço da autora, não sendo também possível localizar tal código no site dos CORREIOS, conforme certidão de fls. 46, foi feita a intimação da requerente por edital (fls. 49), sendo fornecido prazo de 48 horas para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III c.c § 1° do NCPC.
Nos termos do art. 485, III do NCPC, o processo poderá ser extinto por abandono, após ultrapassados 30 (trinta) dias sem que a parte tenha promovido os atos e diligências que lhe competirem, e ainda, somente após ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Sendo desconhecido o paradeiro da autora, fez-se necessária sua intimação por edital para dar andamento ao feito, no prazo legal, o que foi realizado, conforme fls. 49.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, enseja a prévia manifestação da parte contrária.
Nesse sentido a Súmula 240 do STJ:
E precedente do STJ:
Também nesse sentido, precedente desta Corte, in verbis:
Dessa forma não poderia ter havido a extinção do feito sem o prévio requerimento da parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:33:47 |
