
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de oficio a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o pedido sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III do NCPC, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em apelação, o INSS pede o julgamento do mérito e a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No presente caso, a autora foi intimada para dar andamento ao feito e quedou-se inerte (fls. 88).
Decorrido o prazo, sem manifestação, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Nos termos do art. 485, III do NCPC, o processo poderá ser extinto por abandono, após ultrapassados 30 (trinta) dias sem que a parte tenha promovido os atos e diligências que lhe competirem, e ainda, somente após ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
No entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, enseja a prévia manifestação da parte contrária.
Nesse sentido a Súmula 240 do STJ:
E precedente do STJ:
Também nesse sentido, precedente desta Corte, in verbis:
Dessa forma não poderia ter havido a extinção do feito sem o prévio requerimento da parte contrária.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o regular prosseguimento do feito. Julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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