Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052838-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia por profissional habilitado é imprescindível para se aferir a incapacidade
laboral da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica e novo julgamento.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052838-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052838-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade laboral acidentário.
Nas razões de apelação, exora o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052838-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Tendo em vista que a autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário,
concedido administrativamente (NB n. 622.622.249-6, espécie 31), a competência para o
processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, observada a competência delegada
disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Anote-se ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentado que a competência
ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC
88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ,
3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJ de
1º/10/2007).
Ademais, não há qualquer elemento probatório nos autos que indique ter a autora requerido
benefício acidentário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no
Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC n.103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade, careceriam estes autos
da devida instrução em Primeira Instância, a qual não ocorreu, pois a sentença apreciou o
pedido aduzido na inicial sem a elaboração de perícia médica, cuja ausência conduz à nulidade
do feito, por cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 23/1/2019, visando o restabelecimento
do auxílio-doença, cessado em 24/7/2018 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da realização da perícia judicial,
julgando improcedente o pedido de benefício acidentário.
Contudo, observa-se da inicial que houve requerimento de benefício previdenciário e não
acidentário.
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se
necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual somente poderia
ter sido verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial
não se prestam a este fim.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da perícia médica, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo
370 do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito".
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a realização de perícia médica por
profissional habilitado e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de
prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia médica e prolação
de nova sentença com apreciação do benefício previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia por profissional habilitado é imprescindível para se aferir a incapacidade
laboral da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo
de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica e novo julgamento.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
