Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278854-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia por profissional habilitado é imprescindível para se aferir a incapacidade
laboral da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278854-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR DA SILVA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278854-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR DA SILVA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelação, exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a legalidade do
procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278854-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR DA SILVA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, a qual não ocorreu, pois a sentença apreciou o pedido
aduzido na inicial sem a elaboração de perícia médica, cuja ausência conduz à nulidade do feito,
por cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 19/4/2018, visando o restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, cessada em 6/4/2018.
O autor recebeu aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, de 12/9/2011 a 6/4/2018
(vide CNIS). Após, submetido à perícia médica, o INSS entendeu que o autor não apresentava
mais qualquer incapacidade para o seu trabalho, indeferindo o benefício.
De qualquer forma, quanto à duração do benefício, o artigo 101 Lei n. 8.213/1991 determina a
submissão do segurado a perícias regulares, de modo que o benefício por incapacidade é rebus
sic stantibus, ou seja, só pode ser mantido em caso de permanência da incapacidade.
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da realização da perícia judicial,
julgando procedente o pedido para restabelecer a aposentadoria por invalidez.
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária
a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual somente poderia ter sido
verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se
prestam a este fim.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da perícia médica, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 370
do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito".
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a realização de perícia médica por
profissional habilitado e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de
prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos
à Vara de Origem para produção de perícia médica e prolação de nova sentença. Em
decorrência, julgo prejudicado o recurso.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia por profissional habilitado é imprescindível para se aferir a incapacidade
laboral da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica e novo julgamento.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos à origem, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
