Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5359298-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta
tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser
comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para elaboração de perícia indireta e novo julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359298-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILDA SEBASTIANA VICENTE SASSI, GERALDO SASSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359298-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILDA SEBASTIANA VICENTE SASSI, GERALDO SASSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Nas razões da apelação, os herdeiros da autora originária sustentam a necessidade de realização
de perícia indireta para fins de apuração da incapacidade laboral da falecida segurada e exoram a
nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359298-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILDA SEBASTIANA VICENTE SASSI, GERALDO SASSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 10/10/2013, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 18/11/2005.
Após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte
autora faleceu, em 17/10/2014 (Id. 40359269 – p. 4).
Em 11/8/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito, requereu a habilitação dos
herdeiros, e formulou pedido de realização de perícia indireta.
O INSS tomou ciência dos fatos e requereu a improcedência dos pedidos.
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da realização da perícia judicial indireta.
No caso, para a concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da autora, que deveria ter sido verificada por meio de
regular laudo médico pericial, o que não ocorreu.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia
direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora - tanto quando da época de sua filiação ou refiliação,
quanto no período de sua alegação de incapacidade -, o que poderá ser comprovado através da
realização da perícia indireta.
Acerca da possibilidade de realização de perícia indireta, confira-se julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. O MM. Juiz "a quo", ao
julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta,
para comprovar a incapacidade do autor. 2. Assim há necessidade, portanto, de realização de
perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a
constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela
indispensável ao deslinde da questão. 3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se
a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva
incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido,
assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias." 4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois
frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica
indireta e da habilitação dos herdeiros. 5. Sentença anulada. Apelação provida." (destaquei) (Ap
00186055220174039999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-
DJF3 Judicial 1 de 01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA. 1. Para a
comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência
é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes
e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. Considerando a ausência da prova
pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em
que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o
trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a
concessão dos benefícios pleiteados. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar
à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de
perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas
partes. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.(Ap 00300471520174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA . SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Para a concessão
da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a
dependência econômica da parte autora. - Necessidade da realização de perícia médica indireta,
a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por
incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de segurado à época do óbito. - Sentença
anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.(Ap 00400303820174039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/03/2018)
Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja analisada,
em laudo pericial, as patologias apontadas.
Também deverá ser apontada, em caso de eventual conclusão pela incapacidade laboral da parte
autora, a data de início da doença e da incapacidade, uma vez que esta última será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurado da autora , ou preexistência da
incapacidade, para fins de concessão do benefício.
Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Dessa forma, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta e prolação de nova
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta
tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser
comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
