Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003706-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não
poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse
quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a
data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas
que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do
disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser
anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a
fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003706-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIDIMAR DA SILVA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003706-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIDIMAR DA SILVA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, os herdeiros do autor originário sustentam a necessidade de realização
de perícia indireta para fins de apuração da incapacidade laboral do falecido segurado, bem como
realização de prova testemunhal para verificar a qualidade de segurado rural e exoram a nulidade
da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003706-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIDIMAR DA SILVA CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 12/4/2016, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
apresentado em 26/11/2015.
Após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte
autora faleceu, em 4/7/2016 (Id. 3140735 – p. 93).
Em 25/10/2016, o advogado da parte autora comunicou o óbito, requereu a habilitação dos
herdeiros, e formulou pedido de realização de perícia indireta.
O INSS tomou ciência dos fatos e requereu a improcedência dos pedidos.
Todavia, o douto magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis:
"No em apreço, verifica-se que o autor originário, senhor Sidimar da Silva Cláudio faleceu na data
de 04/07/2016 (fl. 93).
Sendo assim, carece de legitimidade ad causam aos sucessores e, consequentemente, é de se
reconhecer a ausência de um dos pressupostos processuais, conforme art. 485, VI do CPC.
(...)
No caso em apreço, verifica-se que sequer houve realização de prova pericial para aferir eventual
incapacidade parcial ou invalidez do autor, consoante determinado no despacho de fls. 30/31,
diante do evento morte ocorrido com o autor, posteriormente, estando ausente um dos requisitos
necessários ao deferimento do pedido de auxílio doença ou ainda aposentadoria por invalidez.
Nessas circunstâncias, entendo que os herdeiros ou espólio do autor não possuem direito de
habilitarem-se para fins de recebimento de eventuais parcelas do benefício previdenciário
buscado neste feito, pois, quando da morte do autor, o processo ainda estava em trâmite.
Assim, ante o falecimento do senhor Sidimar da Silva Cláudio e a impossibilidade de sua
sucessão processual, nos termos acima explanados, impõem a extinção do feito, pela
ilegitimidade de parte, em razão da intransmissibilidade da ação."
Não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, o óbito da parte autora não poderia
acarretar a extinção prematura do feito.
Dispõe o artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".
Contudo, tal determinação não foi observada nos autos, e o pedido de habilitação dos herdeiros -
condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - restou
prejudicado.
Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse
quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a
data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas
que a ele seriam devidas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA
QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por
invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em
que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito
respectivo. 2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de
prosseguimento do processo, afastada a carência da ação. 3- Apelação a que se dá provimento.
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU
30.03.1999, p. 779).
Nesse passo, ao extinguir o processo sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do
disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que padece de
nulidade insanável.
Dessa forma, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular
processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não
poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse
quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a
data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas
que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do
disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser
anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a
fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
