
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022483-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões da apelação, a sucessora processual habilitada sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a prova pericial indireta requerida. Acrescenta a necessidade de realização de perícia indireta para fins de apuração da incapacidade laboral do falecido segurado e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora originária ajuizou esta ação em 12/9/2008, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/3/2007.
Determinada a realização de perícia médica judicial, foi noticiado o óbito do autor, antes mesmo da realização da prova técnica.
Deferida a habilitação da companheira do falecido, foi requerida a realização de perícia médica indireta e produção de prova oral para fins de comprovação da incapacidade laboral do de cujus.
Todavia, o douto magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, o óbito da parte autora não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Nesse sentido:
Nesse passo, ao extinguir o processo sem sequer permitir a realização da prova pericial indireta requerida, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que padece de nulidade insanável.
Dessa forma, acolho a preliminar da apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja feita a prova pericial indireta e regular processamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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