Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362876-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser
comprovado através da realização da perícia médica.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia judicial.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para elaboração de perícia indireta e novo julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362876-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148-A, MARINA
CARDINALLI BREVIGLIERI - SP250168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362876-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148-A, MARINA
CARDINALLI BREVIGLIERI - SP250168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Nas razões da apelação, a parte autora alega cerceamento de defesa pela não realização de
perícia médica e exora a nulidade da sentença. No mérito, aduz o preenchimento de todos os
requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362876-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148-A, MARINA
CARDINALLI BREVIGLIERI - SP250168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, a qual não ocorreu, pois a sentença apreciou o pedido
posto na inicial sem a elaboração de perícia por médico, cuja ausência conduz à nulidade do
feito, por cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 20/3/2018, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 21/10/2014.
Apresentou, ainda, requerimento administrativo atual datado em 21/11/2017 (Id. 40606136).
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da realização da perícia judicial,
julgando improcedente o pedido em razão da perda da qualidade de segurado.
No caso, para a concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da autora, que deveria ter sido verificada por meio de
regular laudo médico pericial, o que não ocorreu.
Assim, na hipótese dos autos, necessáriaera a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora - tanto quando da época de sua filiação ou refiliação, quanto no
período de sua alegação de incapacidade -, o que poderá ser comprovado através da realização
da perícia judicial.
Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja analisada,
em laudo pericial, as patologias apontadas.
Também deverá ser apontada, em caso de eventual conclusão pela incapacidade laboral da parte
autora, a data de início da doença e da incapacidade, uma vez que esta última será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurado da autora, ou preexistência da
incapacidade, para fins de concessão do benefício.
Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Dessa forma, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia médica e prolação de nova
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser
comprovado através da realização da perícia médica.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia judicial.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
