
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária.
- O julgamento improcedente do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez (ou mesmo do auxílio-doença) não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020663-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por NEUSA MENDES PAULISTA DE ALMEIDA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora alega, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado antecipadamente sem permitir a produção da prova pericial, que foi requerida na peça exordial. No mérito sustenta a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, asseverando que devem ser considerados também os fatores sociais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente em razão da inércia da própria autora, que se quedou silente quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, conforme o despacho de fl. 43, que se transcreve:
"Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de dez (10) dias, se pretendem produzir outras provas, além das já constantes do autos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento no estado que se encontra o processo."
Destarte, como foi oportunizado a produção de prova pericial antes da prolação da Sentença, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e, assim, tratando-se de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, constitui ônus da autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/1973), todavia, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou. Nesse contexto, inconteste, que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Assim sendo, não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária.
Cumpre destacar, no entanto, que o julgamento improcedente do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez (ou mesmo do auxílio-doença) não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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