
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010546-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 22), tendo sido negado seguimento ao referido recurso às fls. 31/31 v°.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização da prova testemunhal para a verificação da incapacidade laborativa da demandante.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010546-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/107, complementado a fls. 129/131). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 53 anos e empregada doméstica, é portadora de hipertensão essencial (primária) e hipotireoidismo não especificado, esclarecendo, ainda, que a mesma "foi submetida a valvoplastia mitral percutânea em 29 de maio de 2013; no dia 10 de junho de 2013 foi realizada troca de válvula mitral por prótese mecânica. A requerente apresentou Síndrome Bradi Taqui no pós operatório e episódios de fibrilação atrial, e, após exame de Holter, em 01de julho de 2013 foi realizado o implante de marca-passo definitivo. Recebeu alta em 05 de julho de 2013, em boas condições clínicas e estável hemodinamicamente. (...) Não há informação sobre sequelas, limitações ou restrições laborativas; também não é citada a necessidade de novas intervenções cirúrgicas. As demais doenças encontradas na documentação médica estão em tratamento clínico ambulatorial e não determinam incapacidades neste momento. Requerente não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membro superior esquerdo, coluna vertebral e/ou membros inferiores; apresenta pequena limitação da amplitude da abdução e flexão em ombro direito, mas que não caracterizam limitação para uso do membro. Além disso, a requerente refere tratamento analgésico intermitente e não há investigação diagnóstica dessa queixa de ombro. Não há déficit de força detectável ao exame físico" (fls. 104), concluindo, ao final, que a demandante "apresenta-se apta fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas" (fls. 104).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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