
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024159-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, e considerando a idade e o grau de instrução da parte autora.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia requer a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024159-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 76/78 e 174/182). Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a parte autora, de 58 anos, é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de personalidade emocionalmente instável do tipo impulsivo. No entanto, ressaltou que "[t]ais quadros não comprometem sua capacidade laboral, sob o aspecto psíquico, sendo assim, capaz para exercê-las" (fls. 78) e que a parte autora "RELATOU SER MONITORA DE CRIANÇA, MAS JÁ NÃO TRABALHA COMO TAL HÁ 13 ANOS; FAZ CURSO PARA CAMAREIRA E TEM CONDIÇÕES DE EXERCER TAL PROFISSÃO" (fls. 77). Outrossim, embora o laudo pericial de fls. 174/182, tenha constatado que a requerente "APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE POR SE TRATAR DE UMA DOENÇA DEGENERATIVA DE SUA COLUNA LOMBAR" (fls. 179), concluiu que ela não está incapacitada para a realização de sua atividade laborativa atual de auxiliar de serviços gerais.
Como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo de fls. 173/182, ao responder os quesitos específicos, concluiu que a autora apresenta uma redução de forma parcial e permanente por se tratar de uma doença degenerativa de sua coluna lombar, não comprometendo inteiramente a sua capacidade laboral, tanto assim que a autora está trabalhando atualmente como auxiliar de serviços gerais" (fls. 193).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ainda que possua idade avançada e baixo grau de instrução, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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