D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001714-42.2006.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 230-236) em face da r. Sentença (fls. 217-219) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, a partir da data do início da incapacidade laborativa estimada pelo perito judicial (01.01.2012), ressalvando o direito da Autarquia ré submeter a parte autora a perícias médicas periódicas a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa. Ratifica a antecipação dos efeitos da tutela deferida (fl. 52). Determina a sucumbência recíproca, ressaltando que cada parte deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que lhes couberem, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50. Dispensado o reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve o preenchimento do requisito legal qualidade de segurada, na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando a determinação de revogação da antecipação dos efeitos da tutela em 08.04.2007 pelo juízo a quo.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 240-242).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurada, ou não, na data fixada como início da incapacidade para o trabalho pelo jurisperito, confirmada pelo juízo a quo (01.01.2012).
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25.10.2006 - fls. 10 e 16), alegando direito ao benefício por ser portadora de sintomatologia dolorosa, acentuada, incapacitante, tensa e claudicação da marcha (CID: 10M 46.1 e M54.3).
Observo que o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no período de 21.10.2006 (dia posterior à cessação administrativa) a 08.04.2007 (fls. 52 e 63), embasado no relatório médico apresentado pela parte autora que atestava a necessidade do afastamento das atividades laborativas por 180 dias (fls. 24-25). Frise-se que o juiz singular determinou a expedição de ofício à Autarquia federal para cumprimento da decisão, inclusive encaminhando a cópia da referida decisão (fls. 55 e 61). Cabe ressaltar, portanto, que a Autarquia federal teve ciência da data fixada para cessação do benefício concedido a título de antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo a quo.
Posteriormente, quando do término do período previsto para gozo do benefício concedido por tutela antecipada (08.04.2007), a parte autora requereu a prorrogação (fls. 73-74), todavia restou indeferida, sob fundamento de que o novo relatório médico apresentado não indicava a necessidade de afastamento ao trabalho (fls. 77 e 79).
Na perícia realizada em 15.08.2008 (fls. 107-110), na área de ortopedia, não foi constatada incapacidade laborativa na parte autora (fl. 109), corroborando o entendimento do juiz singular no sentido do indeferimento de nova antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo o perito judicial ressaltou a necessidade de a requerente ser avaliada por médico na área de reumatologia e ginecologia (fl. 110). Em razão de não ser observada tal recomendação pelo juízo a quo, bem como da não análise do requerimento da parte autora para realização de nova perícia, nos termos expostos pelo perito judicial (fls. 111, 116-117, 122-123 e 148), restou anulada a r. sentença que tinha julgado improcedente o pleito autoral, embasada na conclusão pericial (fls. 149-151) por esta Corte (fls. 166-168).
Na segunda perícia judicial, realizada em 07.02.2013 (fls. 183-194), foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e temporária, sendo destacado que as doenças observadas na autora são as mesmas alegadas na exordial, todavia apresentando agravamento do quadro associado a metatarsalgia, em fase de esclarecimento (quesito do juízo 5 - fls. 187-188). A data inicial da incapacidade foi estimada pela jurisperita em início de 2012 (quesito do juízo 15 - fl. 189).
A r. sentença (fls. 217-219), embasada na conclusão pericial, e considerando a qualidade de segurada da parte autora, em virtude do gozo de benefício de auxílio doença desde 18.05.2002 (fl. 200 e CNIS), deu parcial provimento ao pleito autoral para conceder o benefício de auxílio doença desde 01.01.2012 (fl. 218).
Não merecer prosperar a insurgência da Autarquia federal.
Em suas razões de apelação, a Autarquia federal impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se que tanto a Autarquia federal quanto seu procurador, que tem a prerrogativa da sua defesa, tiveram ciência da data da cessação judicial do benefício concedido a título de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 52, 55, 61 e 63), conforme já fundamentado, e não deveriam se manter inertes.
Não é crível que a Autarquia federal tenha mantido o benefício de auxílio doença da parte autora sem a realização de perícias médicas administrativas periódicas, que constatasse a incapacidade laborativa da autora, durante o grande intervalo de tempo decorrido. Vale destacar que a Autarquia ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar tal situação fática mencionada acima.
De forma contrária, observa-se que nas suas defesas geralmente alega que as perícias administrativas, realizadas por agentes peritos públicos, têm presunção de legitimidade e veracidade. Contudo não houve apresentação de documentos que demonstrassem a não realização das referidas perícias administrativas para manutenção do benefício, conforme acima mencionado.
Vale ressaltar que os referidos documentos poderiam possibilitar a análise efetiva do caso concreto, inclusive permitindo a correlação com os laudos periciais juntados aos autos, de forma a oportunizar a formação do livre convencimento do julgador, conforme art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
Acrescente-se que a não cessação do benefício, em virtude do não cumprimento da decisão judicial pela Autarquia federal, no momento oportuno, impediu a parte autora de buscar outras soluções e/ou mesmo de tentar adentrar formalmente no mercado de trabalho, com os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de forma a lhe garantir a qualidade de segurada.
A não cessação do pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC/1973, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
É de se ressaltar que o Poder Judiciário não pode aceitar que as partes tenham seus direitos suprimidos. O processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz e das partes, que devem agir em sistema de cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme art. 6° do CPC/2015. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com meros indícios, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da justiça.
Com efeito, o processo tem uma finalidade de caráter público, consistente em garantir a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito, de maneira que seria inadequado admitir que ele gere injustiças, quando há meios para a busca da verdadeira justiça.
Desta forma concretiza-se o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:30:49 |