D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022333-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (10.12.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (24.03.2014), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou comprovado a qualidade de segurado. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Por sua vez, pleiteia a parte autora, a reforma parcial da r. sentença, no tocante ao termo inicial, para que seja fixado a partir da data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Ressalta-se que a lide gira em torno da qualidade de segurado e do termo inicial a ser fixado e somente sobre esses temas a presente decisão se restringirá.
Em relação à qualidade de segurado consoante se depreende da análise conjunta dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora exercera atividade remunerada até 28.07.2012 (fls. 41/43), mantendo a qualidade de segurada até 15.09.2013, nos termos do artigo 15, inciso II e § 4°, da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, na data da propositura da ação (24.05.2013) a autora detinha a referida qualidade.
Ademais, deve ser ressaltado que a despeito do jurisperito fixar a data de início da incapacidade laborativa na data da perícia judicial (24.03.2014 - fl. 107), sob alegação de que não há informações médicas trazidas pela parte autora tendentes à possibilidade da indicação do início de tal incapacidade, o relatório médico anexado aos autos pela requerente (fl. 24) atesta que em 14.03.2013 a requerente necessitava de afastamento do trabalho para tratamento por tempo indeterminado, frise-se pelas mesmas patologias constatadas pelo jurisperito.
Portanto, considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 15.03.2013 (fl. 23), verifico que não houve perda da qualidade de segurada.
Neste ponto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.03.2013 - fl. 23), a despeito do laudo pericial concluir que não há elementos para fixar uma data antes da perícia realizada, tendo em vista que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do referido requerimento administrativo, conforme já fundamentado.
Neste sentido é a orientação atual do STJ, após julgamento do RE nº. 631.240/MG, pelo STF, e do RESP nº. 1.369.834/SP, pelo C. STJ, (representativos de controvérsia), conforme abaixo:
Nesse sentido:
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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