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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 15.03.2013, verifico que não houve perda da qualidade de segurada. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença. Precedente. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072547 - 0022333-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022333-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022333-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDIRENE DA SILVA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00079-0 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 15.03.2013, verifico que não houve perda da qualidade de segurada.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença. Precedente.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:50:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022333-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022333-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDIRENE DA SILVA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00079-0 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (10.12.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (24.03.2014), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou comprovado a qualidade de segurado. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Por sua vez, pleiteia a parte autora, a reforma parcial da r. sentença, no tocante ao termo inicial, para que seja fixado a partir da data do requerimento administrativo.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Ressalta-se que a lide gira em torno da qualidade de segurado e do termo inicial a ser fixado e somente sobre esses temas a presente decisão se restringirá.


Em relação à qualidade de segurado consoante se depreende da análise conjunta dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora exercera atividade remunerada até 28.07.2012 (fls. 41/43), mantendo a qualidade de segurada até 15.09.2013, nos termos do artigo 15, inciso II e § 4°, da Lei nº 8.213/1991.


Desse modo, na data da propositura da ação (24.05.2013) a autora detinha a referida qualidade.


Ademais, deve ser ressaltado que a despeito do jurisperito fixar a data de início da incapacidade laborativa na data da perícia judicial (24.03.2014 - fl. 107), sob alegação de que não há informações médicas trazidas pela parte autora tendentes à possibilidade da indicação do início de tal incapacidade, o relatório médico anexado aos autos pela requerente (fl. 24) atesta que em 14.03.2013 a requerente necessitava de afastamento do trabalho para tratamento por tempo indeterminado, frise-se pelas mesmas patologias constatadas pelo jurisperito.


Portanto, considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 15.03.2013 (fl. 23), verifico que não houve perda da qualidade de segurada.


Neste ponto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.03.2013 - fl. 23), a despeito do laudo pericial concluir que não há elementos para fixar uma data antes da perícia realizada, tendo em vista que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do referido requerimento administrativo, conforme já fundamentado.


Neste sentido é a orientação atual do STJ, após julgamento do RE nº. 631.240/MG, pelo STF, e do RESP nº. 1.369.834/SP, pelo C. STJ, (representativos de controvérsia), conforme abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp n° 1512707 MG 2015/0013837-2, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg. 18.06.2015, Dje: 05.08.2015)

Nesse sentido:


AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA CC APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃOTERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. DESCABIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Quanto à questão principal, reitere-se que, no caso dos autos, uma vez que a perícia não fixou data de início da incapacidade do autor, é de entendimento do STJ que deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, e na ausência deste, na data da citação da autarquia previdenciária.
3. Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região; APELREEX 00368080420134039999; 7ª Turma; v.u.; Des. Fed. Marcelo Saraiva; e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014)

Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:50:15



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