
| D.E. Publicado em 13/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007252-69.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao pagamento de gratificação natalina a beneficiária de renda mensal vitalícia por invalidez. Sucessivamente, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Julgado improcedente o feito (fls. 47/48), sobreveio decisão da E. Desembargadora Federal Vera Jucovksy, que, de ofício, anulou o decisum, determinando o retorno dos autos para a realização de prova pericial (fls. 66/67).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (8/4/94). Determinou que as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando que à época do início da incapacidade a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007252-69.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, embora o laudo pericial (fls. 94/103) tenha concluído que a parte autora "não tem condições clínicas de exercer atividades laborativas" (fls. 102), não estabeleceu a data de início da incapacidade.
Assim, não ficou comprovada a qualidade de segurado, uma vez que o único documento juntado pela demandante foi a carta de concessão / memória de cálculo (fls. 13) da renda mensal vitalícia concedida com DIB em 9/4/94.
Tampouco permite comprovar a condição de segurada da requerente a consulta ao CNIS de fls. 114, a qual somente indica registro de atividade com data de início de 21/9/79, sem data de saída.
Passo, então, ao exame do pedido sucessivo de conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por idade, benefício que se encontra previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 13 comprova que a autora implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 20/11/93.
Quanto à carência, a demandante deveria comprovar 66 contribuições, considerada a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que a consulta ao CNIS de fls. 114 indica que a segurada se filiou à Previdência Social antes de 24/7/91.
Contudo, nenhum documento juntado aos autos comprova a carência de 66 contribuições exigidas pela regra de transição.
Com efeito, a referida consulta ao CNIS somente comprova o início do vínculo, e a carta de concessão de fls. 13 indica apenas tempo de serviço de 19 anos, sem atestar tempo de contribuição.
Assim sendo, não comprovando a apelada o cumprimento da carência prevista em lei, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, arbitrando a verba honorária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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