
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011310-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando ausência de esclarecimentos do perito quanto ao laudo pericial. Sustenta, no mérito, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011310-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- termo de audiência realizada aos 07 de fevereiro de 2012, na Agência Regional do Trabalho em Pindamonhangaba/SP, no qual consta o reconhecimento do vínculo empregatício do requerente a partir de 05/11/2008, junto à empresa GR Artes Gráficas de Taubaté LTDA, responsável pelo recolhimento previdenciário (fls. 08);
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 29/03/2012, por falta de qualidade de segurado (fls. 12).
A Autarquia Federal juntou laudo médico de exame realizado em 04/04/2012, constando a existência de incapacidade laborativa em razão de o autor possuir lumbago com ciática (fls. 31). Apresentou, ainda, consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1977 a 2012; sendo o ultimo registro no período de 05/11/2008 a 02/2012. (fls. 42/43).
O autor juntou cópia da sua carteira de trabalho com anotação de dois contratos de trabalho, sendo o último realizado no período de 05/11/2008 a 03/08/2011, para a empresa GR Artes Gráficas LTDA (fls. 57).
A parte autora, arte finalista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/09/2014.
O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia lombar devido a um processo degenerativo tecidual. Afirma que o examinado apresenta lesões na coluna lombar, que foram corrigidas cirurgicamente. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
Em laudo complementar, o perito esclarece que o autor não apresenta sinais de doença grave da coluna vertebral que o incapacitem a realizar sua atividade habitual, que é de baixo risco ergonômico. Ratifica que não há incapacidade para as atividades laborativas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que conservou vínculo empregatício até 03/08/2011 e ajuizou a demanda em 08/05/2013.
Esclareça-se que, embora, o perito não tenha constatado a incapacidade no momento da perícia, observo que o exame médico realizado pelo INSS, atesta que àquela época havia incapacidade laborativa, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, no momento em que foi apresentado o requerimento administrativo.
Assim, o conjunto probatório revela que o autor possuía enfermidade incapacitante em 04/04/2012, época em que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. Confira-se:
Por outro lado, o laudo pericial é claro ao concluir que as enfermidades que acometem a parte autora não a impedem de trabalhar.
Quanto ao laudo judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Considerando, pois, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado quando apresentou requerimento administrativo e foi constatada incapacidade laborativa àquela época, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/03/2012), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 04/09/2014, tendo em vista que a perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa naquela data.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 29/03/2012 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91 e DCB em 04/09/2014 (data da perícia judicial).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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