
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e tutela antecipada.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao qual foi dado provimento por esta Relatora, para determinar a implantação do benefício (fls. 23/24).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 19/03/2015. Manteve a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que havia perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade e não possuía a carência necessária. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos honorários advocatícios com limitação dos valores até a data da sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 19/03/2015, por falta de período de carência.
A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/11/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar, depressão e lombalgia. Afirma que o autor não tem condições de exercer suas atividades habituais no mínimo pelo período de doze meses. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 19/03/2015.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 01/2013. E há mais um registro de trabalho no período compreendido entre 16/06/2014 e 14/08/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença, nos seguintes períodos: de 05/09/2010 a 21/10/2010; de 16/03/2012 a 10/04/2012; de 02/06/2012 a 31/08/2012; e a partir de 19/03/2015 em razão da tutela deferida nestes autos.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservou vínculo empregatício até 14/08/2014 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que no período compreendido entre 01/2013 e 16/06/2014, não houve perda da qualidade de segurado, considerando o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. Além disso, aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
Portanto, não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (19/03/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/03/2015 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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