Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. TRF3. 0015957-36.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Com relação à qualidade de segurada, na perícia médica realizada em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de 2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é, quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155465 - 0015957-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015957-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015957-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE MARQUES
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
No. ORIG.:00047811520128260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurada, na perícia médica realizada em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de 2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é, quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:07:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015957-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015957-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE MARQUES
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
No. ORIG.:00047811520128260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da citação, acrescida de correção monetária desde cada vencimento de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios devidos desde a citação "aplica-se o índice de 0,5% ao mês (Art. 1º 1º-F, da Lei 9.494/97, redação original - STF, RE 453.740)" (fls. 256vº). Determinou que "deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas" (fls. 256vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, uma vez que houve a perda da qualidade de segurada e

- insurgiu-se com relação à tutela antecipada.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:16:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015957-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015957-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE MARQUES
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
No. ORIG.:00047811520128260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.

Com relação à qualidade de segurada, observo que na perícia realizada em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de 2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é, quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).

Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.

Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:07:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora