D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, determinando a revogação da tutela antecipada concedida na Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial (23/08/2013). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar a todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício for estabelecido, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. O ente previdenciário foi condenado também ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença. Isenção de custas e despesas processuais. Antecipados os efeitos da tutela postulada para implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 350,00, a contar do undécimo dia da intimação desta. Sem reexame necessário em razão de o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Decisão, sustentando em síntese, que o labor rural não resta comprovado, pois ausente documentos hábeis a constituírem início de prova do labor rural alegado. Assevera que não existem quaisquer indícios materiais quanto à continuidade do trabalho rural, sem registro, após a rescisão do último vínculo empregatício, em 10/09/2004 (CNIS - fls. 42 e 75). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa diária, alegando que a decisão carece de fundamento fático e legal, devendo ser desconsiderada, bem como o valor cominado é excessivo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 61/65) afirma que a parte autora, então com 42 anos, é portadora de Síndrome de Dependência Alcóolica e Neuropatia Periférica de provável etiologia alcóolica, que deverá ser investigada. A jurisperita conclui que o autor está incapacitado total e temporariamente.
Contudo, embora constatada a incapacidade laborativa, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado especial.
Das anotações dos vínculos laborais na carteira profissional do autor, se denota que laborou como trabalhador rural, mas na condição de empregado rural. O último contrato laboral de que se tem notícia compreende o período de 13/07/2004 a 10/09/2004, sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2011. No próprio laudo pericial, no tocante aos antecedentes profissionais, está consignado que a parte autora foi trabalhadora rural de 1994 a 2004.
Após ultimado o vínculo empregatício, em 09/2004, não foi carreado um único documento que indique a permanência do autor nas lides rurais, seja em vínculo empregatício informal ou seja em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/05/2014, são vagos e imprecisos em seus depoimentos, visto que, embora afirmem que o autor laborou na lavoura, a primeira, apenas afirmou que o conhece e "sabe" que trabalhou na roça, em um sítio, não precisando a época em que trabalharam juntos na colheita de algodão e feijão, e tampouco disse o motivo dele ter parado de trabalhar na roça há mais de cinco anos. A segunda testemunha, afirma que conhece o autor há mais de 10 anos e na época ele trabalhava, mas catava sacos muito pesados de feijão e cereais e acabou ficando doente e que apesar de não trabalharem juntos, sabe disso porque ele passava com o trator cheio de feijão e parou de trabalhar há cerca de cinco ou seis anos. A terceira testemunhal, vizinha do autor, refere que o mesmo trabalhou muito tempo na roça e que quando o conheceu ele já estava parado, não trabalhava mais e sabe que parou o trabalho na roça por conta da doença, porque o conhece e o pessoal do bairro fazia comentário.
Nessa esteira, os depoimentos das testemunhas frágeis e precárias, não são suficientes, para corroborar que o autor parou de trabalhar na lavoura, em razão de sua enfermidade. No contexto, observa-se que o autor acostou um único documento médico e contemporâneo ao ajuizamento da ação, o qual nada ventila sobre a situação de incapacidade laborativa (fl. 17), não se inferindo, portanto, que se trata de caso de agravamento de sua patologia.
Assim, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, informado pelas testemunhas, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Relativamente ao pedido subsidiário de afastamento da pena de multa, resta prejudicada a sua análise em razão do reconhecimento de improcedência do pedido da parte autora e, de outro lado, a Sentença condicionou o pagamento de multa no caso de descumprimento da determinação judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a autarquia previdenciária implantou o benefício de auxílio-doença (fl. 107).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, a revogação da tutela antecipada concedida na Sentença.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:11:38 |