
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002732-75.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a data do indeferimento administrativo (12.03.2013 - NB. 6009725945)" (fls. 14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 41 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (26/6/13 - fls. 32 e 53), devendo pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a citação, de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2/12/13. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Determinou, ainda, que o INSS deverá proporcionar à parte autora processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.2123/91, ficando autorizado a cessar o benefício caso a mesma não deseje se submeter ao procedimento ou dele desistir. Autorizou a compensação de pagamentos de benefício por incapacidade e/ou salários-de-contribuição, vertidos pela demandante depois da DIB acima mencionada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer seja afastada a obrigatoriedade do INSS submeter a autora a programa de reabilitação profissional, como condição para cessação do benefício, tendo em vista sua escolaridade acima da média e o exercício de diversas funções, possibilitando sua reinserção no mercado de trabalho independentemente de tal processo, bem como a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a intempestividade do recurso, a não obrigatoriedade do reexame necessário, a necessidade da reabilitação profissional, bem como estar correta a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para a incidência dos consectários legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise da apelação da autarquia.
Preliminarmente, quanto à tempestividade da apelação do INSS, observo que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Dispunha o art. 508 do CPC/73, então em vigor:
Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, o mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a prerrogativa do prazo em dobro (art. 188 do CPC/73).
No que tange à intimação da autarquia, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.798/99 e posteriores reedições, que alteraram o art. 6º, da Lei n.º 9.028/95 dispõe, in verbis:
Parece-me inequívoca a dicção legal, ao conferir, em seu § 3.º, a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS foi intimado pessoalmente em 13/5/15 (fls. 140) e a apelação interposta em 26/5/15, motivo pelo qual não merece guarida a alegação, em contrarrazões, de extemporaneidade do recurso.
Deixo de apreciar os requisitos para a concessão do benefício, à míngua de impugnação específica na apelação.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 132vº/133, "Sobre incapacidade, ao que se levantou, a autora é portadora de necrose avascular da cabeça femoral esquerda (CID M 16.9), iniciada em 2012, moléstia que a tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de produção) desde 2013. De fato o senhor Perito menciona DID há dois anos do laudo e DII há um ano desse mesmo marco. Não excluiu o senhor Perito, todavia, possibilidade de a autora empreender outras atividades que não demandem esforços físicos (carregar peso) e que não exijam que permaneça em pé por tempo prolongado. As críticas da senhora Assistente Técnica do INSS (fls. 111/114) não convencem. O fato de a autora possuir escolaridade acima da média e ter exercido, no passado, atividades que não impunham esforços físicos, não significa que não necessita de auxílio-doença e reabilitação/readaptação profissional e que, por isso, benefício por incapacidade lhe pode ser negado. Não é o que prega a legislação. Ao contrário, a autora tem o direito a ambas as prestações. Aliás, para fazer valer interesse público primário, o INSS tem o dever de conceder o benefício e prestar o serviço necessário, em lugar de entregar a segurada à sua própria sorte, como equivocadamente se sugere à fl. 115. De fato, a autora não pode impor ao seu empregador, uma EPP, ser readaptada de função no ambiente de trabalho. Se há doença e possibilidade de reabilitação profissional, o instituto previdenciário concede a provisão apropriada, assumindo as rédeas do processo de reabilitação/readaptação profissional, como lhe compete."
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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