
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:53:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042577-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que deve ser declarado nulo o laudo pericial, uma vez que deixou de avaliar e ponderar sobre outras doenças e limitações que acometem o autor.
- Assim, requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia médica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:53:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042577-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 48/53, complementado a fls. 73, no qual o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 9/1/52, tapeceiro em atividade, relatou "que tem dor na coluna lombar há mais de vinte anos e artrose nos dedos das mãos e pés há cinco anos. Atualmente se queixa de dor na coluna quando agacha e dor nas mãos. Faz acompanhamento médico e usa medicamentos para dor (diclofenaco e paracetamol)" (fls. 49). Durante o exame clínico, constatou: "Periciando em bom estado geral, pressão arterial, pulso e respiração normal. Hidratado, mucosa corada, anictérico, acianótico e afebril. Estava orientado no tempo, espaço e situação. Respondeu às perguntas do Examinador feitas em tom de voz normal. Destro. Deambulação normal. Pulmões limpos. Ritmo cardíaco regular. Abdômen normotenso. Mãos com movimentos preservados sem sinais inflamatórios. Sem atrofia da musculatura intrínseca da mão esquerda. Dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas" (fls. 49). Asseverou que "O Autor apresenta queixas compatíveis com lombalgia e artrose nas mãos. Ao exame clínico não apresenta sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício da atividade informada. Se, porventura, e ocorrer recrudescimento de uma das doenças informadas, nova avaliação da capacidade laborativa deverá ser realizada. O Autor tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária" (fls. 51). Portanto, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Nestes termos, não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial, já que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, tendo analisado todas as doenças alegadas pelo autor.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:53:42 |
