
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença em razão do desrespeito à coisa julgada e
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia seja dada vigência e aplicabilidade ao art. 47 da Lei n 8.213/91, com a gradual cessação da aposentadoria por invalidez determinada pela lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Outrossim, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, por ter a autarquia cessado a aposentadoria por invalidez concedida por sentença transitada em julgado. Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, é permitida ao INSS a realização de exame médico-pericial periódico voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, podendo ser cassado o benefício quando constatada a cessação da incapacidade laborativa.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 513/529). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 10/4/64, auxiliar de conserto (costura), "recebeu auxílio-doença previdenciário de 2005 a 2009 e posteriormente foi aposentada por invalidez até 2015, segundo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais na folha 83 dos autos). Após anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos esta Perita concluiu que: Autora foi submetida em 2009 a cirurgia de Artrose de coluna cervical devido a Discopatia degenerativa e Artrose nesta região. Como elemento novo em relação àqueles que motivaram a Aposentadoria, Autora traz exame de Ressonância magnética de quadril direito de Agosto de 2015, referindo 'tendinopatia do glúteo e bursite trocantérica a direita'. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. A presença de doença não significa Incapacidade laborativa" (fls. 520). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, na cessação da aposentadoria por invalidez deve ser observado o disposto no art. 47, inc. I, "b", da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, para determinar que, na cessação da aposentadoria por invalidez seja observado o disposto no art. 47, inc. I, "b", da Lei nº 8.213/91.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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