
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-94.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A requerente interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
Preliminarmente:
- a apreciação do agravo retido interposto.
No mérito:
- a concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 133, opinando pelo prosseguimento do feito, por entender não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-94.2014.4.03.6122/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 65/70, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/7/50 e com registros de atividades como auxiliar de calandra, ajudante de limpeza e faxineira, apresenta poliartrose, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e asma, no entanto, tais doenças estão relacionadas à senilidade e "não apresenta gravidades nas patologias apresentadas" (fls. 67). Concluiu que a requerente "não está incapacitada para o trabalho. As patologias apresentadas são relacionadas à sua faixa etária e hábitos de vida" (fls. 67, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao agravo retido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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