
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-47.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica por médico especialista em ortopedia, conforme pleiteado.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-47.2012.4.03.6130/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos a fls. 131/137 e 221/228, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 131/137 e 221/228). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/8/61 e com registros de atividades como auxiliar de limpeza, servente em construção civil, ajudante geral, manobrista, vigia noturno, porteiro, prensista e operador de empilhadeira, alega apresentar hipertensão arterial sistêmica. No entanto, atestou o perito: "A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestaçõe3s por descompensação de doenças. A pressão arterial está controlada (Normal), e sem sinais de manifestações clínicas por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Não apresenta manifestações de comprometimento neurológico, tais como comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatias). Do visto não foi caracterizada a ocorrência de manifestações que determinem repercussão funcional, podendo manter o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Saliento que o periciando renovou sua Carteira Nacional de Habilitação em 03/09/2011, na categoria D, com validade até 02/09/2016 (1951265762), o que equivale ter sido avaliado por médico especialista em medicina de trânsito que o considerou apto para dirigir profissionalmente veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares; e também conduzir veículos motorizados utilizados em transporte de cargas, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, o que corrobora nosso entendimento" (fls. 134). Concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho. Por sua vez, na perícia médica de fls. 221/228, complementou o esculápio encarregado do referido exame que "A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia). Contudo como teve as estruturas manipuladas cirurgicamente, sobretudo os joelhos, está recomendado evitar o desempenho de atividades que demandem grande impacto às articulações dos joelhos; que exijam mudanças subidas de direção, sobretudo com ângulo amplo (superior a 45º); e longas caminhadas, com marcha acelerada (ou correndo) em declives. As alterações degenerativas da coluna vertebral, são compatíveis com a idade do periciando (52 anos), em decorrência do natural processo de envelhecimento, pela perda das características originais dos tecidos" (fls. 224). Concluiu o perito que "no caso do periciando, considerando-se as recomendações/restrições e as exigências da atividade exercida (operador de empilhadeira), não caracterizada situação de incapacidade" (fls. 225, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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