
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038219-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data requerimento administrativo, ou seja, em 13/03/2014" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 66).
Elaborado o laudo pericial, o demandante apresentou impugnação para que fosse realizada nova perícia. Contra a homologação, opôs embargos de declaração (fls. 104), os quais não foram providos.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por este Tribunal (fls. 142).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, vez que o quesitos do autor não foram respondidos, bem como pelo fato de que não apresenta apenas doenças ortopédicas, conforme os documentos médicos encartados aos autos, devendo ser realizada nova perícia "com profissionais aptos a analisarem o apelante diante de todas as doenças que a acometem" (fls. 160).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos carreados aos autos;
- a dissonância entre as provas produzidas e as conclusões do laudo pericial;
- a necessidade de se levar em consideração as condições pessoais na aferição da incapacidade e
- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038219-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 90/93vº, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os documentos médicos de fls. 53/63 referem-se a eventuais moléstias ortopédicas apresentadas pelo autor, tendo sido devidamente avaliado por médico ortopedista.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 29/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/93vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o demandante, nascido em 10/7/55 e pedreiro, é portador de espondilose cervical incipiente e espondilodiscoartropatia degenerativa lombo-sacra, com queixa atual de dor lombar baixa, porém, não foi constatada no momento da perícia, a "presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores" (fls. 92 e vº), concluindo pela ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeça o desenvolvimento de sua atividade habitual. Enfatizou que "a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o caso. É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do periciando" (fls. 91vº).
Impende salientar que o fator de ser portador de moléstias não implica necessariamente a existência de incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão sobre os demais requisitos.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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