
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de produção de prova testemunhal.
b) No mérito:
- não observância da Súmula 78 da TNU e
- a existência de invalidez social da parte autora que não consegue serviço por possuir doença estigmatizante (AIDS).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-92.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, no laudo pericial a fls. 53/61, datado de 19/4/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1º/9/63, atualmente coletor de materiais recicláveis, tendo exercido a profissão de pedreiro por mais de 20 anos, é portador do vírus HIV, "AIDS desde 2007", porém "sem sequelas ou histórico de complicações relevantes pela patologia. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral no momento" (fls. 54), desde 2007.
Deixo consignado que, em casos bem específicos, ainda que a perícia médica conclua pela capacidade laborativa, tenho entendido que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
No presente caso, no entanto, ainda que fosse reconhecida a incapacidade da parte autora, a mesma não teria direito ao benefício pela ausência da qualidade de segurado.
A autarquia apresentou extrato previdenciário, demonstrando que o autor possuiu vínculos empregatícios nos períodos de 12/9/85 a 14/12/85, 16/12/85, sem data de saída, 28/5/86 a 14/7/86, 30/4/87 a 14/5/87, 28/5/87 a 20/8/87 e 1º/9/87 a 20/08/87, bem como recolhimentos previdenciários no período de 1º/11/13 a 30/6/15 (fls. 43).
Após perder a condição de segurado, em outubro de 1987, o demandante somente se filiou novamente à Previdência Social em novembro/13, já portador de AIDS desde 2007.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a 2007, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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