D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, "a partir da data do requerimento administrativo - 15/07/2015" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, em razão de haver sido indeferido o pedido de realização de nova perícia médica judicial.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médicas carreada aos autos, de onde se extraia que a patologia da qual é portadora não admite reversão do quadro atual, alterações estas degenerativas, havendo nexo de causalidade entre a agressividade do trabalho desenvolvido e das sequelas decorrentes, conclusão totalmente contrária ao laudo pericial elaborado (fls. 190);
- que as funções exercidas ao longo do tempo, inclusive a última, sempre demandaram esforço físico, ocasionando-lhe a invalidez (fls. 195) e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (72 anos), o nível sociocultural e a impossibilidade de exercício de atividades intelectuais, para aferição da incapacidade (fls. 202).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o respectivo parecer técnico e laudo complementar, devidamente fundamentados, e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 1º/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista/traumatologista (fls. 128/130). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que a autora de 71 anos e "do lar", não trabalhando "fora há mais de 40 anos. Mora com a filha, em casa da filha" (item histórico da doença - fls. 128vº), é portadora de obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença degenerativa da coluna. Em laudo complementar, esclareceu o expert que se trata de "doença degenerativa da coluna (desgaste da coluna), pressão alta, obesidade e diabetes. Doenças encontram-se estabilizadas e passíveis de tratamento clínico conservador" e que "O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho". Indagado acerca do tratamento pertinente ao caso, respondeu "Uso de medicação, perda de peso, exercício físico, alongamento, fisioterapia e retornos periódicos ao médico" (fls. 163, grifos meus).
Dessa forma, não houve a constatação da incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual da requerente, qual seja a de "dona de casa", sendo forçoso concluir que as alterações degenerativas que lhe acometem decorrem da própria idade e do envelhecimento, não havendo como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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