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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o respectivo parecer técnico e laudo complementar, devidamente fundamentados, e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a autora de 71 anos e "do lar" há mais de 40 anos, apresenta doença degenerativa da coluna (desgaste) própria da idade e do envelhecimento, hipertensão arterial, obesidade e diabetes, passíveis de tratamento clínico conservador, não ocasionando incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual, conforme as conclusões da perícia judicial. Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309556 - 0018765-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA CELESTINA ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023665220158260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o respectivo parecer técnico e laudo complementar, devidamente fundamentados, e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a autora de 71 anos e "do lar" há mais de 40 anos, apresenta doença degenerativa da coluna (desgaste) própria da idade e do envelhecimento, hipertensão arterial, obesidade e diabetes, passíveis de tratamento clínico conservador, não ocasionando incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual, conforme as conclusões da perícia judicial. Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA CELESTINA ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023665220158260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, "a partir da data do requerimento administrativo - 15/07/2015" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, em razão de haver sido indeferido o pedido de realização de nova perícia médica judicial.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médicas carreada aos autos, de onde se extraia que a patologia da qual é portadora não admite reversão do quadro atual, alterações estas degenerativas, havendo nexo de causalidade entre a agressividade do trabalho desenvolvido e das sequelas decorrentes, conclusão totalmente contrária ao laudo pericial elaborado (fls. 190);

- que as funções exercidas ao longo do tempo, inclusive a última, sempre demandaram esforço físico, ocasionando-lhe a invalidez (fls. 195) e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (72 anos), o nível sociocultural e a impossibilidade de exercício de atividades intelectuais, para aferição da incapacidade (fls. 202).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA CELESTINA ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023665220158260142 1 Vr COLINA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o respectivo parecer técnico e laudo complementar, devidamente fundamentados, e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 1º/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista/traumatologista (fls. 128/130). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que a autora de 71 anos e "do lar", não trabalhando "fora há mais de 40 anos. Mora com a filha, em casa da filha" (item histórico da doença - fls. 128vº), é portadora de obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença degenerativa da coluna. Em laudo complementar, esclareceu o expert que se trata de "doença degenerativa da coluna (desgaste da coluna), pressão alta, obesidade e diabetes. Doenças encontram-se estabilizadas e passíveis de tratamento clínico conservador" e que "O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho". Indagado acerca do tratamento pertinente ao caso, respondeu "Uso de medicação, perda de peso, exercício físico, alongamento, fisioterapia e retornos periódicos ao médico" (fls. 163, grifos meus).

Dessa forma, não houve a constatação da incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual da requerente, qual seja a de "dona de casa", sendo forçoso concluir que as alterações degenerativas que lhe acometem decorrem da própria idade e do envelhecimento, não havendo como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/09/2018 16:49:28



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