
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022148-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, pela perícia judicial, da incapacidade laborativa.
Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 139/140) foram improvidos (fls. 142/143).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, ante à necessidade de realização de perícia complementar por outro profissional habilitado, considerando que o Sr. Perito não ostenta qualificação técnica e específica na área das doenças das quais é portadora.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, consoante os documentos médicos firmados por diversos profissionais especialistas, acostados aos autos;
- ser inconclusivo o laudo elaborado pelo expert do Juízo e
- o "flagrante desconhecimento técnico específico do médico nomeado que não se deu ao trabalho de submeter o paciente ao exame físico voltado às doenças, lançando opinião subjetiva quanto a incapacidade de trabalho" (fls. 147)
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022148-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada 4/1/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 109/126). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 40 anos e exercendo a função, de natureza moderada, de serviços gerais em centro de educação, é portadora de epicondilite no cotovelo direito, porém, "apresenta-se sem maior comprometimento funcional no exame clínico", e alterações degenerativas relacionadas à idade, especificamente discopatias e espondiloartrose cervico-lombares "que atualmente encontram-se clinicamente estabilizadas e sem maiores repercussões funcionais" (fls. 114). Concluiu o expert que a requerente não apresenta incapacidade laboral no momento da perícia. Enfatizou, ainda, que "a presença de uma doença não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, porque a incapacidade é resultante do comprometimento funcional decorrente da doença e nem todas as pessoas portadoras de doenças são incapacitadas" (fls. 114).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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