D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- que a perícia realizada "foi através de perito que não possui especialização na área psiquiátrica, portanto, para que a apelante não seja prejudicada, requer-se realização de uma nova perícia com médico especialista" (fls. 110).
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) |
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e trabalhadora rural, é portadora de depressão, sendo este transtorno "caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno" (fls. 84 v°, grifos meus).
Não obstante o Perito Judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, observo que a autora possui diversos vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 1997 a 2016, sendo que os documentos juntados a fls. 12/14 atestam que a autora foi internada por tentativa de suicídio, encontrando-se em acompanhamento psicológico "há aproximadamente 6 meses", logo após a sua internação.
Nesses termos, torna-se imperiosa a realização de perícia médica com profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de origem, a fim de que outra perícia seja realizada, com médico especialista na moléstia alegada pela parte autora e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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