Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACI...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, desnecessária a intimação da expert para prestar esclarecimentos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Asseverou a esculápia encarregada do referido exame, que o autor de 46 anos e operador de máquinas pesadas, apresenta luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, encontra-se de alta médica após procedimento cirúrgico, concluindo não haver incapacidade no momento, com base na anamnese médica, exame físico e documentos dos autos. Atestou não ser a lesão decorrente do trabalho exercido. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288508 - 0001192-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GILBERTO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP225097 ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00027-1 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, desnecessária a intimação da expert para prestar esclarecimentos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Asseverou a esculápia encarregada do referido exame, que o autor de 46 anos e operador de máquinas pesadas, apresenta luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, encontra-se de alta médica após procedimento cirúrgico, concluindo não haver incapacidade no momento, com base na anamnese médica, exame físico e documentos dos autos. Atestou não ser a lesão decorrente do trabalho exercido.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento Pa apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 02/05/2018 15:52:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GILBERTO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP225097 ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00027-1 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, "desde a data da cessação indevida ocorrida em 30/10/16 ou, (...), desde o novo requerimento administrativo, ocorrido em 14/12/2016" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação da tutela (fls. 29).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, pela perícia judicial, da incapacidade para as atividades exercidas.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- haver o laudo pericial atestado ser portador de luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, tendo limitação dos movimentos do ombro direito;

- exercer a função de operador de máquinas pesadas e

- a existência da incapacidade, consoante os documentos médicos acostados aos autos.

- Requer a reforma da R. sentença, para que seja convertido o julgamento em diligência para proceder à nova perícia, ou a intimação da Sra. Perita para esclarecer as divergências do laudo técnico, ou para que seja julgado procedente o pedido, nos termos da exordial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/04/2018 16:29:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GILBERTO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP225097 ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00027-1 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita médica nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 42/44, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a intimação da expert para prestar esclarecimentos.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada 29/5/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 42/44). Asseverou a esculápia encarregada do referido exame, que o autor de 46 anos e operador de máquinas pesadas, apresenta luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, encontra-se de alta médica após procedimento cirúrgico, concluindo não haver incapacidade no momento, com base na anamnese médica, exame físico e documentos dos autos. Atestou não ser a lesão decorrente do trabalho exercido.

Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, a qual não foi constatada pela perícia médica.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/04/2018 16:29:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora