
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:46:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018035-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir da cessação do primeiro auxílio doença", incluindo o abono anual (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O processo foi suspenso para a comprovação do requerimento administrativo e eventual decisão de indeferimento.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 65).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia por outro profissional, se possível, médico especialista nas patologias da qual é portadora, vez que houve dúvidas que não foram suficientemente esclarecidas.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o desempenho da função de faxineira, considerando a jornada de trabalho intensa e extensa, exigindo esforço acentuado dos membros afetados, consoante os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais especializados na área, a maioria da rede pública de saúde e
- que o laudo foi elaborado de forma precária, inconclusivo quanto à incapacidade, limitando-se o Sr. Perito a responder os quesitos formulados pelas partes, de maneira lacônica "sim", "não" e "prejudicado", sem fundamentação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:46:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018035-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 104/107, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/2/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/107). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 43 anos e doméstica, apresentou tendinopatia do supraespinhoso e foi submetida a tratamento clínico, concluindo que, ao exame clínico, não constatou "sinais e sintomas incapacitantes decorrentes da doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas. A Autora tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária" (fls. 105/106). Enfatizou a capacidade para o exercício das funções de vendedora, faxineira, costureira, cozinheira e bordadeira (resposta ao quesito "e" do Juízo - fls. 106).
Impende salientar que, a documentação médica trazida pela demandante, juntada a fls. 33/35, retrata tratamento medicamentoso e fisioterápico, não constando pedido de afastamento do trabalho indicativo da existência de efetiva incapacidade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:46:40 |
