
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-76.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde o indeferimento do Benefício em 13/09/2006" (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 71/72).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, por profissional especialista.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os laudos médicos e exames juntados aos autos, elaborados e realizados por profissionais da rede pública de saúde, os quais gozam de fé pública.
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora e a idade para aferição da incapacidade laborativa.
Após o INSS manifestar-se, por medida de economia processual, no sentido de reiterar "suas manifestações no presente processo, a fim de ser mantida, também por seus próprios fundamentos, a r. sentença de fls." (fls. 141), bem como requerer "seja negado provimento ao recurso de apelação da contraparte" (fls. 141), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não considero como contrarrazões a manifestação genérica do INSS, reiterando "suas manifestações no presente processo, a fim de ser mantida, também por seus próprios fundamentos, a r. sentença de fls." (fls. 141), bem como requerendo "seja negado provimento ao recurso de apelação da contraparte" (fls. 141). A resposta ao recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam a tese do recorrido. Mera referência à contestação e demais manifestações, sem indicar concretamente por quais motivos entende que a sentença deve ser mantida, traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual.
Passo ao exame da apelação.
Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 99/104 e laudo complementar de fls. 119, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo e o pedido de esclarecimentos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora por - lesão de ligamento polegar direito, osteoartrose da articulação interfalangeana, cistos no semi lunar e capitato, trapezoide e borda ulnar do carpo direito, sinovite do carpo direito, tenossinovite da mão, antebraço direito e punho direito, tendinopatia do supra espinhal, perda de força motora, artralgia de punho com irradiação para o antebraço, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, bursite e tenossinovite dos flexores (fls. 99) - não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/104). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/4/52, com profissão de amador, "apresentou exames de imagem com alterações anatômicas, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora" (fls. 119), concluindo que "existe alteração laboratorial e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico de membros" (fls. 119).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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