
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, por médico distinto dos anteriores e especialista em ortopedia, tendo em vista a elaboração de dois laudos com conclusões divergentes.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa braçal (lavrador), consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 122/127, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 8/10/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 122/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 56 anos, rurícola por 20 (vinte anos) e atualmente exercendo o labor de jardineiro, apresentou síndrome de impacto incipiente em ombro direito "CID 10 M75.1" (resposta ao quesito nº 1 do demandante - fls. 124), porém, a doença "pode ser tratada concomitante ao labor e o tratamento está disponível na rede pública de saúde" (fls. 124), concluindo, com base nos atestados, relatórios, e exames apresentados, bem como no exame clínico atual, que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 142, "Ressalte-se que referido laudo não é abalado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, pois foi elaborado por profissional que possui conhecimento técnico para avaliação do estado de saúde do autor. Registre-se que não há nos autos nenhum documento que contradiga suas conclusões, exceto o laudo pericial de fls. 67/71. Todavia, ele é imprestável como prova, na medida em que não foi complementado pelo médico responsável por sua elaboração, o que redundou inclusive em sua substituição." (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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