D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001143-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a anterior não foi realizada por médico especialista na patologia acometida pela parte autora.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e
- a impossibilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, uma vez que a mesma é analfabeta e possui poucos recursos financeiros para custear tratamentos médicos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001143-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 38/46, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta bócio nodular, osteoartrose da coluna lombar, fibromialgia e asma. No entanto, afirmou o perito: "Pericianda apresenta aumento de tireóide (bócio), sem interferir na produção de hormônios. Não interferência em atividades laborais. Ausência de Incapacidade. Lombalgia é qualquer dor nas costas, entre as costelas e as pregas glúteas. (...) Pericianda não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia. Ausência de incapacidade. Fibromialgia é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos extremamente sensíveis a palpação, denominados 'pontos dolorosos' ou 'tender points'. (...) Pericianda apresenta quadro de dor, sem limitação de movimentos, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade. A asma, uma das doenças crônicas mais comuns, é uma síndrome caracterizada por obstrução das vias respiratórias com evolução extremamente variável, tanto espontaneamente quanto em resposta ao tratamento. (...) Pericianda usa 'bombinha' para tratamento da asma. Não usa remédio para prevenir crises" (fls. 42, grifos meus). Concluiu o perito que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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