
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013510-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, "ou pelo menos, manter o Auxílio-Doença, tudo com DIB na data da concessão do 1º benefício pago (12/11/2013)" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, tendo em vista a gravidade dos males que é portadora, consoante os documentos médicos acostados à exordial.
b) No mérito:
- que o Sr. Perito Judicial deixou de analisar os atestados médicos que foram trazidos à perícia, comprovando a incapacidade;
- a necessidade de ser levado em consideração sua pouca instrução, a idade avançada e o histórico de atividades desenvolvidas incompatíveis com os males de que é portadora para aferição da incapacidade laborativa e
- a constatação da incapacidade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou pelo menos auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013510-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 62/66, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/66). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 49 anos e bibliotecária, é portadora das doenças "CID F32.1, M51-0, M65-9, M77-1, T 13-6, G 56-0" (resposta ao quesito nº 1 da demandante - fls. 65), porém, não está incapacitada para o trabalho habitual. Esclareceu o Sr. Perito que a requerente "apresenta prótese em perna esquerda e como consequência não deve exercer trabalhos pesados e com ergonomia inadequada. Sua atividade laboral específica (bibliotecária) não está impedida, e não deve ser considerada incapaz para todo e qualquer trabalho. Atividades laborais de intensidade leve e moderada, com ergonomia adequada, e que não exijam postura em pé ou caminhar por longos períodos não estão proibidas. A Requerente é parcialmente inválida, mas não é totalmente incapaz para o trabalho. Poderá exercer funções que lhe promovam o sustento A Requerente poderá ser reabilitada e readaptada para outras funções." (item Discussão e Conclusão - fls. 62/63). A fls. 66, afirmou expressamente não haver incapacidade temporária para a função habitual de bibliotecária da autora.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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