
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:10:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-45.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir do requerimento administrativo do benefício, em 11.03.2010" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização da perícia judicial (fls. 46/47).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial por especialista na área de ortopedia, para a obtenção de um juízo conclusivo sobre a incapacidade laboral.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos na exordial e
- a violação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88, referentes às garantias da ampla defesa, do art. 422, do CPC/73 e art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/10/2016 15:53:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-45.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 65/67, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/6/12, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/67). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de dor lombar baixa, hipertensão arterial e diabetes mellitus, porém, "enfermidades estas sem comprometimento de órgãos ou sistemas, não lhe atribuindo incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 66). Esclareceu o Sr. Perito estar a "hipertensão arterial controlada; não há comprometimento de outros órgãos pelo diabetes mellitus; a dor lombar não indica comprometimento de raízes nervosas lomabres" (item Discussão / Comentários - fls. 66).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 91, deve prevalecer "a conclusão médica pericial deste Juízo, pois: a) o laudo pericial confirma a avaliação médica formulada pelo INSS em sede administrativa; e b) o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo e, como visto, seu lado está suficientemente fundamentado, razão pela qual é desnecessária a realização de nova perícia, ou complementação da já realizada."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:10:32 |
