D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007943-70.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento e concessão definitiva do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, "com vigência a partir da cessação do benefício, ou seja, 01/08/2010, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento do benefício" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28/29).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia judicial, por médico especialista em nefrologia, conforme requerido em petição inicial e reiterado posteriormente.
b) No mérito:
- ser portadora de insuficiência renal crônica, consoante os documentos médicos acostados à exordial, não conseguindo recolocação no mercado de trabalho;
- a necessidade de ser levada em consideração sua pouca instrução, a idade avançada e limitação para atividades que exijam esforço físico ou carregamento de peso, na aferição da incapacidade e
- que as patologias graves apresentadas, de natureza evolutiva, revelam a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007943-70.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos médicos especialistas em clínica geral e cardiologia, nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos a fls. 65/70, 81/87 e 97/104, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pelas perícias médicas realizadas em 27/5/14, 1º/9/14 e 11/8/15, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 65/70, 81/62/66).
Afirmou a expert especialista em clínica médica, que, relatório médico do hospital Beneficiência Portuguesa de 11/8/15 informa que "em função de ser portadora de glomerulonefrite crônica, a pericianda evoluiu com quadro de doença renal crônica, tendo permanecido em diálise por 4 meses em 2007 (nesse período necessitou cirurgia cardíaca devido a uma lesão nodular benigna em câmara cardíaca), sendo posteriormente submetida a um transplante renal de doador vivo relacionado (irmão) em 17/10/2007. No momento estável clinicamente (índices nitrogenados de agosto de 2015 estão estáveis a exames de maio de 2015, conforme relatório médico de agosto de 2015)" (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 100), esclarecendo que "Após receber o novo rim ela utiliza medicamentos denominados esteroides e imunossupressores para impedir que o organismo rejeite o novo rim. Mantém-se em acompanhamento médico e não apresenta indícios de incapacidade laborativa atual, já que sua função renal vem se mantendo estável, de acordo com os documentos apresentados" (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 101, grifos meus).
Por sua vez, o esculápio especialista em cardiologia, asseverou que a autora, de 47 anos e outrora promotora de vendas em uma rede de material de construção, é portadora de "nefropatia de grau moderado pós-transplante renal, em uso de imunossupressores com intuito de profilaxia à rejeição. Faz uso também de anti-hipertensivo para tratamento de hipertensão arterial de grau leve. Queixa-se de lombalgia." (resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 83), concluindo não haver incapacidade laboral atual (item Conclusão - fls. 83).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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