Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- As perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos médicos especialistas em clínica geral e cardiologia, nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pelas perícias médicas realizada, com especialistas em clínica médica e cardiologia. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194363 - 0007943-70.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007943-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007943-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00079437020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- As perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos médicos especialistas em clínica geral e cardiologia, nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pelas perícias médicas realizada, com especialistas em clínica médica e cardiologia.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/02/2017 16:59:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007943-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007943-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00079437020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento e concessão definitiva do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, "com vigência a partir da cessação do benefício, ou seja, 01/08/2010, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento do benefício" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28/29).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia judicial, por médico especialista em nefrologia, conforme requerido em petição inicial e reiterado posteriormente.

b) No mérito:

- ser portadora de insuficiência renal crônica, consoante os documentos médicos acostados à exordial, não conseguindo recolocação no mercado de trabalho;

- a necessidade de ser levada em consideração sua pouca instrução, a idade avançada e limitação para atividades que exijam esforço físico ou carregamento de peso, na aferição da incapacidade e

- que as patologias graves apresentadas, de natureza evolutiva, revelam a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 15/12/2016 18:20:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007943-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007943-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00079437020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos médicos especialistas em clínica geral e cardiologia, nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos a fls. 65/70, 81/87 e 97/104, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pelas perícias médicas realizadas em 27/5/14, 1º/9/14 e 11/8/15, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 65/70, 81/62/66).

Afirmou a expert especialista em clínica médica, que, relatório médico do hospital Beneficiência Portuguesa de 11/8/15 informa que "em função de ser portadora de glomerulonefrite crônica, a pericianda evoluiu com quadro de doença renal crônica, tendo permanecido em diálise por 4 meses em 2007 (nesse período necessitou cirurgia cardíaca devido a uma lesão nodular benigna em câmara cardíaca), sendo posteriormente submetida a um transplante renal de doador vivo relacionado (irmão) em 17/10/2007. No momento estável clinicamente (índices nitrogenados de agosto de 2015 estão estáveis a exames de maio de 2015, conforme relatório médico de agosto de 2015)" (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 100), esclarecendo que "Após receber o novo rim ela utiliza medicamentos denominados esteroides e imunossupressores para impedir que o organismo rejeite o novo rim. Mantém-se em acompanhamento médico e não apresenta indícios de incapacidade laborativa atual, já que sua função renal vem se mantendo estável, de acordo com os documentos apresentados" (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 101, grifos meus).

Por sua vez, o esculápio especialista em cardiologia, asseverou que a autora, de 47 anos e outrora promotora de vendas em uma rede de material de construção, é portadora de "nefropatia de grau moderado pós-transplante renal, em uso de imunossupressores com intuito de profilaxia à rejeição. Faz uso também de anti-hipertensivo para tratamento de hipertensão arterial de grau leve. Queixa-se de lombalgia." (resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 83), concluindo não haver incapacidade laboral atual (item Conclusão - fls. 83).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/02/2017 16:59:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora