
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032712-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "retroativamente a data do primeiro requerimento administrativo", em 13/8/12 (fls. 24), ou auxílio doença , ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para a realização de nova perícia médica por médico especialista na área de Ortopedia - Traumatologia, bem como a produção de prova oral em audiência, notadamente o depoimento pessoal do demandante.
b) No mérito:
- estar acometido de artropatia degenerativa do joelho, não conseguindo realizar os movimentos de "abaixar-se" e "levantar-se", com fortes dores, incapacitando-o para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de tapeceiro autônomo, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos;
- ser a conclusão do laudo pericial totalmente contrária à documentação médica firmada por especialistas e
- não estar o magistrado adstrito ao aludo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032712-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por perito médico clínico geral (fls. 168), nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 132/136, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Ademais, não há que se argumentar sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do NCPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 17/6/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que o demandante de 58 anos e tapeceiro autônomo, é portador de gonartrose, porém, não apresentando sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Concluiu o expert que, "Tal condição, no momento do exame pericial, não o incapacita para o exercício de atividades laborativas. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária" (fls. 134).
Impende salientar que o auxílio doença com vigência desde 13/8/12 foi cessado em 24/9/14, tendo em vista a conclusão da perícia médica do INSS, conforme cópia do laudo juntado a fls. 119vº, no sentido de que a patologia degenerativa crônica encontrava-se estabilizada. Outras considerações importantes constatadas dizem respeito a "SINAIS DE ATIVIDADE MANUAL CONTÍNUA E RECENTE (MÃOS COM CALOSIDADE PALMAR BILATERAL, DE ASPECTO AMARELADO E DESCAMATIVO, ESCORIAÇÕES PALMARES E DIGITAIS DIFUSAS E ACENTUADAS IMPREGNADAS POR SUBST ESCURA. ESPAÇO SUBJUNGUEAL IGUALMENTE IMPREGNADO POR SUBS ESCURA - exame físico), incompatível com o tempo de BI. FOI CONSIDERADO APTO E HABILITADO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CATEGORIA D PELO ÓRGÃO NACIONAL COMPETENTE em agosto/2014 (com validade até 31/7/19 - história), incompatível com marcha apresentada (claudicante, gemente ao menor movimento - exame físico), a qual sugere não organicidade / exacerbação / ganho / secundário. Não comprovou incapacidade laboral."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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