D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011825-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença "NB 616.287.845-0, com DIB em 25/102016" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20/21).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, ante à necessidade de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia.
No mérito:
- que o laudo pericial apresentou conclusão divergente em relação aos laudos e exames médicos acostados aos autos e
- a necessidade de ser levado em consideração o exercício habitual de atividades tipicamente braçais, a baixa escolaridade, e a dificuldade de sua realocação no mercado de trabalho para a aferição da incapacidade, motivo pelo qual pleiteia a reforma do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011825-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 28/36). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte autora, de 39 anos, grau de instrução ensino médio completo, diarista há aproximadamente 6 (seis) anos e tendo laborado como babá por outros 3 (três) anos, é portadora de alterações degenerativas da coluna cervical sem gravidade e sem repercussão clínica, bem como leve cervicalgia mecânica passível de cura clinicamente, concluindo encontrar-se a requerente apta para o exercício de suas atividades habituais, sem restrições.
Impende salientar que a presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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