D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019400-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescido de abono anual, desde a data da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para realização de nova perícia médica, por médico da área de ortopedia.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, consoante a documentação médica dos autos;
- haver cumprido os requisitos de carência e qualidade de segurada;
- ser o laudo pericial omisso, inconclusivo e incompleto, não estando o magistrado adstrito ao mesmo para a formação de sua convicção.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019400-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudos suplementares, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 16/3/12, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 55/59). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 54 anos (nascida em 17/4/57) e passadeira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (em tratamento clínico/obesidade), lombalgia (de etiologia degenerativa - em tratamento) e síndrome vestibular (distúrbio do labirinto - patologia estabilizada com tratamento). Concluiu pela ausência de restrição funcional à realização das funções profissionais que lhe são habituais conforme seu histórico laborativo, estando apta ao trabalho a terceiros como meio de subsistência. Com relação à queixa relativa à coluna vertebral, esclareceu que o quadro "pode ser atenuado mediante tratamento clínico farmacológico com uso de analgésicos e fisioterapia" (fls. 58).
Em quesitos suplementares, enfatizou a expert que a função de passadeira exige permanência em posição ortostática, mas não as demais posturas viciosas. Foi sugerida a apresentação de tomografia computadorizada de coluna que aponte os indícios de lesões específicas (fls. 77/78), porém não foi juntado o exame aos autos, impossibilitando a complementação do laudo. Assim, foi reafirmada a conclusão anterior.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 139, "(...) a autora não apresentou o documento sugerido pela Sra. Perita, qual seja, a tomografia computadorizada de coluna, alegando impossibilidade de fazê-lo (sem comprovar qualquer movimento nesse sentido, sendo certo que o processo tramitou por cerca de sete anos). Aliás, a autora teria dito que se submeteu a tomografia anteriormente, mas não a apresentou (fls. 56)".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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