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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283186-02.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE
CONSTATADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, conforme o preâmbulo, "médico com Título de
Especialista em Medicina do TrabalhoRQE-24242, Título de Especialista em Medicina Legal e
Perícias Médicas-RQE-37112, residência médica em Cardiologia e Ecocardiografia e pós-
graduação em Psiquiatria", motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, assim como o laudo complementar, sendo despicienda a realização do novo exame por
profissional especializado em cardiologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual não ficou caracterizada na
perícia judicial realizada, pois o próprio autor informou estar exercendo, de modo informal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando surge alguma oportunidade.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283186-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283186-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir do primeiro requerimento administrativo em 26/7/17, ou da
cessação do último auxílio doença em 30/1/19, ou, ainda, ao restabelecimento deste último
benefício.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, para reabertura da fase de instrução,
para a realização de nova perícia por profissional especialista em cardiologia.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o retorno diário e cumprimento da jornada de trabalho como
motorista profissional de caminhão e ônibus, sua atividade habitual, por ser portador de severos
problemas cardíacos, consoante a extensa documentação médica acostada aos autos;
- não possuir o Perito oficial especialidade suficiente para avaliar a insuficiência coronariana
crônica que o acomete e o invalida, em razão de seu conhecimento limitado, juntando em anexo a
cópia da publicação do livro Diretriz Brasileira de Insuficiência Cardíaca Crônica e Aguda e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (53 anos), as limitações físicas
impostas pela doença e o desempenho de atividade habitual extenuante, na aferição a
incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, restabelecendo o auxílio
doença desde a data da injusta cessação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283186-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, conforme o preâmbulo, "médico com Título
de Especialista em Medicina do TrabalhoRQE-24242, Título de Especialista em Medicina Legal e
Perícias Médicas-RQE-37112, residência médica em Cardiologia e Ecocardiografia e pós-
graduação em Psiquiatria" (fls. 50 – id. 136391090 – pág. 2, grifos meus), motivo pelo qual não

merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, assim como o laudo
complementar, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em
cardiologia.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 8/5/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 50/57 (id. 136391090 – págs.
2/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e ensino fundamental completo, é
portador de insuficiência coronária crônica, hipertensão arterial sistêmica, gota e sobrepeso,
concluindo que não apresenta incapacidade laborativa, "baseado em seu quadro clínico e nas
doenças apresentadas, para realizar suas atividades laborativas habituais na função de motorista
de caminhão e ônibus que informou estar realizando no presente momento de modo informal
quando surge alguma oportunidade, segundo informações prestadas pelo próprio periciando; De
acordo com exame físico realizado não foram identificadas alterações compatíveis com
insuficiência cardíaca descompensada (turgência jugular, fígado palpável, edema de membros
inferiores e outros) que pudesse enquadrar a Requerente em Classe Funcional III ou IV da
American Heart Association (New York Heart Association) que é considerada incapacitante para
toda em qualquer atividade laboral remunerada; Portador de doenças crônicas que não possuem
cura, mas podem ser adequadamente estabilizadas com acompanhamento médico regular e uso
contínuo de medicamentos prescritos que não impede de continuar se tratando e exercendo suas
atividades laborativas habituais de motorista profissional" (fls. 54 – id. 136391090 – pág. 6).
Em laudo complementar datado de 10/7/19, e acostado a fls. 88/89 (id. 136391107 – págs. 1/2), o

expert ratificou o seu parecer técnico no sentido de não haver sido constatada a incapacidade
laborativa para realizar sua atividade laborativa habitual, o qual informou estar exercendo de
modo informal quando surge alguma oportunidade, enfatizando que "o requerente não se
enquadra em Classe Funcional III, comprovado com o resultado do exame (a – sic) que foi
submetido no dia 11/09/2018 – ecocardiograma com mapeamento de fluxo à cores evidenciando
fração e ejeção de 48% (VN > 50%) concluindo por insuficiência mitral de grau discreta,
temporária discreta, insuficiência aórtica de grau discreta e disfunção diastólica, com
desempenho sistólico global do ventrículo esquerdo preservado. Para estar enquadrado em
Classe Funcional III sua fração e ejeção deveria estar abaixo de 30% o que não foi comprovado
com o exame padrão ouro (a - sic) que foi submetido e descrito novamente aqui", "que pode
enquadrar o mesmo (na - sic) classe funcional I" (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE
CONSTATADA.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, conforme o preâmbulo, "médico com Título de
Especialista em Medicina do TrabalhoRQE-24242, Título de Especialista em Medicina Legal e
Perícias Médicas-RQE-37112, residência médica em Cardiologia e Ecocardiografia e pós-
graduação em Psiquiatria", motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, assim como o laudo complementar, sendo despicienda a realização do novo exame por
profissional especializado em cardiologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual não ficou caracterizada na
perícia judicial realizada, pois o próprio autor informou estar exercendo, de modo informal,
quando surge alguma oportunidade.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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