
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030482-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC/73.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social. "Oficie-se ao Instituto requerido dando ciência da revogação da tutela antecipada" (fls. 136).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por médico especializado na moléstia.
No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030482-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 102/108, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias das guias de recolhimentos previdenciários da demandante (fls. 29/51), nascida em 24/5/58, no período de março/13 a janeiro/15, bem como a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52/54), demonstrando os recolhimentos efetuados nos períodos de 1°/3/13 a 31/12/14, como contribuinte facultativo.
No laudo pericial de fls. 102/108, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, apresentando "artrose cervical e lombar com protusões discais lombares e tendinopatia em ombro esquerdo e esta total e permanentemente incapacitada para a atividade de trabalhadora rural, nesta data, entretanto a autora não comprova o exercício deste tipo de atividade" (fls. 108). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a "patologia é degenerativa e a autora apresenta sinais radiográficos da doença em 20/03/2001. Não é possível determinar a data de início da incapacidade" (fls. 105), sendo que na ocasião da perícia não foi constatada calosidade nas mãos da autora (quesito 24 - fls. 105).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "foi realizada prova pericial, a fim de constatar a enfermidade alegada pela autora bem como o seu grau, cujo laudo apontou sim doença incapacitante, porém, apenas para o exercício de atividades que exigem esforços físicos, tais como atividade de trabalhadora rural. Ocorre que a autora iniciou suas contribuições ao INSS em 03/2013 na qualidade de facultativa, não demonstrando ter laborado em atividade que exigem esforços físicos. (...) Além disso, o laudo pericial apontou a existência da patologia desde 20/03/2001 e somente em 03/2013 houve a contribuição por parte autora ao regime geral de previdência social." (fls. 161).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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