
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015507-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do benefício "em 24/08/2014" (fls. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 31).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, ante à necessidade de realização de nova perícia médica, por um profissional da área de ortopedia, ou designada audiência.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos;
- haver sido elaborado de forma superficial o laudo judicial, com resultado divergente daqueles atestados emitidos por médico especialista na moléstia e que acompanha a demandante e
- que em razão dos desgastes no joelho, não consegue laborar como empregada doméstica ou diarista, e, aliada à baixa escolaridade, não possui condições de retornar ao mercado de trabalho, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial irreal para formar a sua convicção.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015507-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 50/53vº e laudo complementar a fls. 73/74, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Ademais, não há que se falar em designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 49 anos e "dona-de-casa, não trabalha fora desde 2008" (item Histórico da Doença - fls. 50vº), é portadora de condromalácea patelar bilateral, hipertensão arterial e dislipidemia, no entanto, a doença apresentada "não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (item Discussão e Conclusões - fls. 51vº).
Em laudo complementar de fls. 73/74, esclareceu o expert que "foi submetida a avaliação pericial que inclui análise da marcha, amplitude de movimento, testes ligamentares e meniscais, averiguação de derrame articular, travamento do joelho e alterações dos desvios do eixo e dismetria de membros inferiores. O exame físico apresentado encontra-se descrito no laudo pericial" (resposta ao quesito suplementar nº 1 da autora - fls. 73). Concluiu que, ao exame médico pericial "não foram mostrados sinais, sintomas, alterações, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento do quadro cm o trabalho, motivos estes pelos quais não pode ser caracterizada a incapacidade laborativa" (resposta ao quesito suplementar nº 1.7 da autora - fls. 73).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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