
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010842-70.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia médica, por profissional especializado em cardiologia.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos do Hospital das Clínicas de São Paulo;
- a recomendação médica para que permaneça afastado do trabalho (fls. 32/45) e
- a necessidade de ser levada em consideração, para aferição da incapacidade, a idade avançada do autor, a baixa escolaridade para exercer profissão intelectual, o exercício da função de taxista e o quadro clínico do segurado, submetido a tratamento cirúrgico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010842-70.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que o ora apelante interpôs dois agravos de instrumento nesta E. Corte. No primeiro, o qual impugnava o indeferimento da tutela antecipada, houve a desistência do recurso, tendo em vista a concessão de aposentadoria por idade ao autor, a partir de 28/1/16. Já o segundo agravo, o qual impugnava o indeferimento de realização de nova perícia, não foi conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC.
Passo, então, à análise da apelação.
Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita especialista em perícias médicas e nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico de fls. 93/100, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em cardiologia. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, em 25/10/16 (fls. 93/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor, nascido em 20/12/50, e taxista autônomo, foi hospitalizado, em 3/1/14, no Incor "por apresentar angina instável de alto risco. Submeteu-se a cateterismo cardíaco e angioplastia com implante de stents em artéria descendente anterior e coronária direita. Recebeu benefício previdenciário de janeiro a dezembro de 2014. Alega que persistiu incapaz para a função de taxista após a cessação do benefício. Apresentou um exame de ecocardiograma de 21/5/15 que mostra uma função sistólica preservada com fração de ejeção de 60%. Exame de cateterismo cardíaco realizado no INCOR em 03/11/15 revela circulação coronariana com obstrução triarterial. A artéria primeira diagonal tem obstrução de 70%, a artéria circunflexa tem obstrução de 50% em seu 1/3 distal, coronária direita 50% em seu 1/3 proximal e artéria segunda marginal de grande importância com lesões múltiplas, a maior de 95%. Os setents em artéria coronária direita e descendente anterior encontram-se pérvios e sem sinais de reestenose. Este exame revela que as principais artérias encontram-se pérvias com os stents e as demais obstruções estão sendo tratadas pelo uso de medicamentos. O periciando utiliza medicamentos para controle de dislipidemia, diabetes do adulto e hipertensão. Estas condições são comuns à faixa etária e podem ser controladas mediante o uso regular de medicamentos." (item VII- Análise e Discussão dos Resultados - fls. 95/96). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em período posterior à cessação do benefício recebido até dezembro/14.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo (fls. 127 e vº): "Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Outrossim, entendo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo advogado da parte, sobretudo porque limita a discordar do parecer médico, sem, contudo, apontar qualquer falha ou imprecisão técnica na conclusão do perito. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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