D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021299-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício das funções habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para realização de nova perícia judicial por médico especialista, ou a intimação da Sra. Perita para apresentar esclarecimentos.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o desempenho de sua função habitual de operadora de máquinas de fábrica injetora de plástico, em razão de inflamação/cisto no punho, e lesão na coluna, encontrando-se em tratamento, sem condições de realizar esforço físico, consoante os documentos médicos juntados aos autos;
- que apesar do uso de medicação controlada, repouso e fisioterapia, não houve alívio duradouro da dor, aguardando cirurgia no SUS e
- o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021299-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por perita médica nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou esclarecimentos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/1/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 101/113). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 34 anos e operadora de máquina, é portadora de discopatia degenerativa nas regiões cervical e lombar da coluna e depressão leve, porém, a pretensa limitação funcional não encontrou respaldo nas manobras ortopédicas específicas realizadas, concluindo não haver "elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa na autora" (fls. 106). Enfatizou a expert ainda, que "Os exames complementares, segundo sua própria denominação, são métodos auxiliares no raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral como a Artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do processo fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados de processo patológico. Desse modo infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com cautela e não devem ser supervalorizados. (...) Mesmo sabendo da cautela na análise dos exames radiológicos como já mencionado acima, convém esclarecer que há nítida melhora dos parâmetros de imagem da ressonância magnética de 17/01/18 em relação a de 17/02/2017" (fls. 106).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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