Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074410-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIA POR ASSISTENTE SOCIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa arguida por ausência de realização de perícia por assistente social, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 63/72 (doc. 8462688 – págs.
1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e vigia possui quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compatível com alcoolismo, tendo demonstrado mediante atestado médico sua internação em
clínica especialização em reabilitação para dependentes químicos e álcool, no período de 11/3/17
a 11/9/17. Porém, constatou, no momento da perícia, que se encontrava lúcido, orientado, sem
sinais de embriaguez, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou haver a
possibilidade de realizar tratamento adequado para a doença. Impende salientar que, no período
em que esteve incapacitado, recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, consoante
extrato do CNIS juntado a fls. 47 (doc. 8462710 – pág. 2).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074410-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANIR CELIO DESTRO
Advogados do(a) APELANTE: MARIELDA DE BARROS BORELLI - SP134270-N, GISLAINE
HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074410-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANIR CELIO DESTRO
Advogados do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N, MARIELDA DE
BARROS BORELLI - SP134270-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em
24/3/17. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização da perícia judicial e
apresentação da contestação.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa e a nulidade da R. sentença, tendo em vista a necessidade de
realização de nova perícia, por médico especialista na área de psiquiatria, bem como perícia por
assistente social.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, pois à época da internação em clínica de reabilitação, foi atestado
ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de
outras substâncias psicoativas (CID10 F19.2);
- a impossibilidade de exercício da função de vigilante noturno, sendo alcoólatra, tanto que foi
demitido da empresa em que laborava, conforme cópia da CTPS juntada aos autos;
- não haver sido respondido pelo Sr. Perito, se o tratamento a que foi submetido foi eficaz e
encontra-se reabilitado e
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais na aferição da
incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074410-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANIR CELIO DESTRO
Advogados do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N, MARIELDA DE
BARROS BORELLI - SP134270-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a
alegação de cerceamento de defesa arguida por indeferimento do pedido de perícia por
assistente social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 63/72 (doc. 8462688 – págs.
1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e vigia possui quadro
compatível com alcoolismo, tendo demonstrado mediante atestado médico sua internação em
clínica especialização em reabilitação para dependentes químicos e álcool, no período de 11/3/17
a 11/9/17. Porém, constatou, no momento da perícia, que se encontrava lúcido, orientado, sem
sinais de embriaguez, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou haver a
possibilidade de realizar tratamento adequado para a doença.
Impende salientar que, no período em que esteve incapacitado, recebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, consoante extrato do CNIS juntado a fls. 47 (doc. 8462710 – pág. 2).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIA POR ASSISTENTE SOCIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa arguida por ausência de realização de perícia por assistente social, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 63/72 (doc. 8462688 – págs.
1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e vigia possui quadro
compatível com alcoolismo, tendo demonstrado mediante atestado médico sua internação em
clínica especialização em reabilitação para dependentes químicos e álcool, no período de 11/3/17
a 11/9/17. Porém, constatou, no momento da perícia, que se encontrava lúcido, orientado, sem
sinais de embriaguez, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou haver a
possibilidade de realizar tratamento adequado para a doença. Impende salientar que, no período
em que esteve incapacitado, recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, consoante
extrato do CNIS juntado a fls. 47 (doc. 8462710 – pág. 2).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA