
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034098-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, em 16/12/14 (fls. 8/9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, para realização de nova perícia médica, por médico especialista, bem como produção de prova oral em audiência de instrução.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, consoante atestado firmado pelo médico que o acompanha, fazendo uso de medicamentos para a dor e em tratamento há longo tempo;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, a baixa escolaridade, e a ausência de qualificação profissional na aferição da incapacidade e
- ser demasiadamente genérico o laudo apresentado pelo Perito Judicial, não esclarecendo sobre as doenças e a incapacidade, somente limitando-se o expert a responder negativamente aos quesitos apresentados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034098-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/88, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/9/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, que o autor, de 54 anos e eletricista de alta tensão, é portador de tendinopatia do supraespinhoso e lombalgia, com amplitudes preservadas, tanto dos movimentos dos ombros (elevação acima de noventa graus), como da colunar lombar, estando estável. Não obstante as queixas do demandante referentes à dor, o expert esclareceu não apresentar, no momento da perícia, sinais ou sintomas incapacitantes devido às patologias, concluindo não haver sido caracterizada a incapacidade laborativa.
Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, a qual não foi constatada pela perícia médica.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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