D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003836-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, "desde a data do indeferimento na esfera administrativa" (fls. 6), ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 18).
O Juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na perícia judicial, de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença para a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia/psiquiatria ou
- a necessidade de intimação do Sr. Perito a comparecer ao local de trabalho para aferir seus movimentos na execução de suas atividades.
b) No mérito:
- a existência de contradição entre a conclusão do Sr. Perito (aptidão para o trabalho) e suas considerações, "o que não ocorreria se o mesmo tivesse ido ao local de trabalho para verificar seu desempenho na execução da atividade" (fls. 121);
- a constatação da incapacidade para sua atividade habitual, vez que "o expert deixou claro em suas considerações que há uma redução da capacidade laborativa, o que já enseja o deferimento do benefício pleiteado" (fls. 121) e
- a necessidade de analisar o laudo pericial em conjunto com os demais documentos dos autos.
- Requer seja dada oportunidade à parte sustentar oralmente a tese defendida, em razão da matéria versada nos autos não ter um entendimento dominante no âmbito deste Tribunal, e por tratar-se de matéria exclusivamente de fato, ou a reforma da R. sentença para que seja concedido o benefício pleiteado pelo prazo necessário à sua recuperação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003836-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o parecer técnico a fls. 61/67 e laudo complementar a fls. 95/96, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/5/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/67). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 55 anos e auxiliar de serviços gerais (limpeza) em uma escola, tendo laborado anteriormente como trabalhadora rural por aproximadamente vinte anos, é portadora de fibromialgia - CID 10 M79.7, esclarecendo que o tratamento "deve ser multidisciplinar, com ênfase em educação e esclarecimentos, exercício e terapia física, medicações e terapia cognitivo-comportamental", concluindo que apresentou a doença alegada, porém, atualmente não apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais (parte D - Comentários e Conclusão - fls. 63). Em laudo complementar de fls. 95/96, o expert enfatizou a ausência de limitação no desempenho de sua atividade habitual e a possibilidade de o tratamento ser realizado "concomitante ao labor, não existindo a necessidade de afastamento das atividades laborativas".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ademais, afigura-se desnecessário o comparecimento do Sr. Perito ao local de trabalho da autora para vistoria, considerando que a prova da incapacidade demanda exame clínico da alegada doença, o qual foi devidamente realizado nos autos.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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