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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 6...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, vendedora autônoma de lixeiras por ela mesma instaladas, e grau de instrução ensino médio completo, não obstante seja portadora de espondioartropatia degenerativa e ombralgia, não apresenta incapacidade atual. Enfatizou o expert que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento" (fls. 101 – id. 107881644 – pág. 4, grifos meus). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203236-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203236-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, vendedora
autônoma de lixeiras por ela mesma instaladas, e grau de instrução ensino médio completo, não
obstante seja portadora de espondioartropatia degenerativa e ombralgia, não apresenta
incapacidade atual. Enfatizou o expert que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O
exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não
sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna
vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresenta
alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição
articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem
repercussão clínica no momento" (fls. 101 – id. 107881644 – pág. 4, grifos meus).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203236-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL VALERIA VALENTE DIAS SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203236-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL VALERIA VALENTE DIAS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "desde o primeiro requerimento
administrativo de benefício por incapacidade, de 28.05.2018, NB 623.329.784-6" (fls. 9 – id.
107881616 – p. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 22/10/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou a autora ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado
desde a data da propositura da demanda até a data da sentença, corrigido monetariamente a
partir do decisum e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado,
suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, pois não foi dada a oportunidade para realizar nova perícia, em razão
de o laudo pericial ser contraditório, não reconhecendo a incapacidade laborativa, ignorando o
histórico médico da requerente, motivo pelo qual deve ser anulada a R. sentença.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante a documentação médica firmada por especialistas da
rede pública de saúde e acostada aos autos e
- que a atividades exercida pela demandante, de instaladora de lixeira de pedestal em calçadas,
exige movimentos fortes e repetitivos, com relevante carga para os ombros, agravando e
intensificando seu quadro de dor e incapacidade, dificultando a função que sempre exerceu.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203236-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL VALERIA VALENTE DIAS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/10/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 98/106 (id. 107881644 - págs. 1/9).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, vendedora autônoma de lixeiras por
ela mesma instaladas, e grau de instrução ensino médio completo, não obstante seja portadora
de espondioartropatia degenerativa e ombralgia, não apresenta incapacidade atual. Enfatizou o
expert que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,

degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não
evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não
causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não
sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresenta alterações no exame
físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal
de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no
momento" (fls. 101 – id. 107881644 – pág. 4, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode

o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, vendedora
autônoma de lixeiras por ela mesma instaladas, e grau de instrução ensino médio completo, não
obstante seja portadora de espondioartropatia degenerativa e ombralgia, não apresenta
incapacidade atual. Enfatizou o expert que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem
da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O
exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não
sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna
vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresenta
alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição
articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem
repercussão clínica no momento" (fls. 101 – id. 107881644 – pág. 4, grifos meus).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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